LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PRODUTOS CERÂMICOS)
Revogado pelo inciso IV do art. 1º do 
Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:
Alteração dada pelo Dec. nº: 
51.520/07
Consultar o Decreto nº: 51.609/07
Artigo 10- Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes 
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento 
fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à 
aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de 
cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a 
operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja 
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de 
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
