LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ACETONA E BISFENOL)
Alterações dadas pelos Decretos  nºs: 69.289/24; 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 23 - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).
Redação dada ao "caput", Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 53.076, efeitos a partir de 11-06-08 até 14-01-21:
Artigo 23 - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89. art. 112). 
§ 1º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte: 
1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em 
seus estabelecimentos paulistas; 
2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, 
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional; 
3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da 
Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo: 
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1; 
b) o montante total estimado do investimento; 
c) sua localização; 
d) as datas prováveis de seu início e conclusão; 
e) memorial descritivo; 
4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela 
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo. 
§ 2º - Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de 
posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista. 
§ 3º - A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários 
de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de recebimento do pedido. 
§ 4º - Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir 
conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as 
medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto. 
§ 5º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório: 
1 - semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do 
cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto; 
2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos. 
§ 6º - O Secretário do Desenvolvimento: 
1 - analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e 
da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas; 
2 - comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado. 
§ 7º - O crédito a que se refere o "caput" será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que 
o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser 
utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, 
conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao § 8º, pelo Decreto nº: 69.289/24, efeitos a partir de 01-01-25:
§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
