LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO I - DEPÓSITO FECHADO
Artigo 4º - Na saída de mercadoria para entrega a 
depósito fechado, por conta e 
ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento 
destinatário será considerado 
depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, 
art. 67, § 1º, e 
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):
I - como destinatário, do estabelecimento depositante;
II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual 
e no CNPJ, do depósito 
fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá:
1 - 	registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a 
mercadoria no livro Registro de 
Entradas;
2 - 	mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na 
Nota Fiscal referida no item 
anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - 	registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
 dentro de 10 (dez) dias, 
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 - 	emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 
10 (dez) dias, contados da 
data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º, mencionando, ainda, o número e a data do 
documento fiscal emitido pelo 
remetente;
3 - 	remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao 
depósito fechado, dentro de 
5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna 
"Observações" do livro Registro de 
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal 
referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será 
conferido ao estabelecimento 
depositante.
