LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 53.834/08, efeitos 
a partir de 18/12/08:
Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele 
do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais 
requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II): 
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto. 
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além 
dos demais requisitos: 
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"; 
b) a natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta"; 
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento 
depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além 
dos demais requisitos: 
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 
b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral; 
c) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento 
depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, 
e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1. 
§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do § 2º. 
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá 
registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
