LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
Artigo 2º - A base de cálculo do imposto, observadas as 
demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em 
Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente 
(Lei 6.374/89, arts. 24 e 30).
Parágrafo único - 	Na falta desse valor, adotar-se-á como 
base de cálculo, pela ordem:
1 - 	o valor fixado em pauta fiscal;
2 - 	o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - 	o preço corrente da mercadoria ou de similar no 
mercado atacadista do local da operação.
