ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 5º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste 
regulamento, observando-se, ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):
I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", 
será lançada:
a) 	a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;
b) 	a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não 
sujeita ao tributo;
II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", 
com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da 
obra, ainda que situada em município diverso.
Parágrafo único - A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não 
efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de 
livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
