Redação dada  pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de  01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Alterações dadas pelos Dec. nºs: 
51.300/06,
49.910/04
Redação dada  pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de  01/08/05:
Artigo 12 -  Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, 
bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta 
opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 51.300/06, 
efeitos a partir de 31/10/06:
Parágrafo único - Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, 
assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida 
Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 3°, acrescentado pelo Convênio ICMS-94/06).
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 12 - Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste anexo, 
autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente 
da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o 
estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).      
