Redação dada  pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de  01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Redação dada  pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de  01/08/05:
Artigo 16 -  Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o 
Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF-10/03): 
I -  que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a 
entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda 
efetuada, observado o que segue: 
a)  sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está 
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b)  a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e 
remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II -  à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", 
a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria. 
Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando 
todas as doações efetuadas, observado o que segue:
1 -  em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
2 -  a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a)  conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b)  será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c)  terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
