MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (CAPítulo 39);
c) os artefatos do CAPítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (CAPítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do CAPítulo 90;
h) os artefatos do CAPítulo 91;
ij) as armas (CAPítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do CAPítulo 88.
a) no CAPítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no CAPítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no CAPítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
 
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB
NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
| 
 CÓDIGO NCM  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 ALÍQUOTA (%)  | 
| 
 8801  | 
 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR  | 
|
| 
 8801.10.00  | 
 -Planadores e asas voadoras  | 
 10  | 
| 
 8801.90.00  | 
 -Outros  | 
 10  | 
| 
 Ex 01 - Balões e dirigíveis  | 
 8  | 
|
| 
 8802  | 
 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS  | 
|
| 
 8802.1  | 
 -Helicópteros  | 
|
| 
 8802.11.00  | 
 --De peso não superior a 2.000kg, vazios  | 
 10  | 
| 
 8802.12  | 
 --De peso superior a 2.000kg, vazios  | 
|
| 
 8802.12.10  | 
 De peso inferior ou igual a 3.500kg  | 
 10  | 
| 
 8802.12.90  | 
 Outros  | 
 10  | 
| 
 8802.20  | 
 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios  | 
|
| 
 8802.20.10  | 
 A hélice  | 
 10  | 
| 
 8802.20.2  | 
 A turboélice  | 
|
| 
 8802.20.21  | 
 Monomotores  | 
 10  | 
| 
 8802.20.22  | 
 Multimotores  | 
 10  | 
| 
 8802.20.90  | 
 Outros  | 
 10  | 
| 
 8802.30  | 
 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios  | 
|
| 
 8802.30.10  | 
 A hélice  | 
 10  | 
| 
 8802.30.2  | 
 A turboélice  | 
|
| 
 8802.30.21  | 
 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios  | 
 10  | 
| 
 8802.30.29  | 
 Outros  | 
 10  | 
| 
 8802.30.3  | 
 A turbojato  | 
|
| 
 8802.30.31  | 
 De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios  | 
 10  | 
| 
 8802.30.39  | 
 Outros  | 
 10  | 
| 
 8802.30.90  | 
 Outros  | 
 10  | 
| 
 8802.40  | 
 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios  | 
|
| 
 8802.40.10  | 
 A turboélice  | 
 10  | 
| 
 8802.40.90  | 
 Outros  | 
 10  | 
| 
 8802.60.00  | 
 -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais  | 
 0  | 
| 
 8803  | 
 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802  | 
|
| 
 8803.10.00  | 
 -Hélices e rotores, e suas partes  | 
 10  | 
| 
 8803.20.00  | 
 -Trens de aterrissagem e suas partes  | 
 10  | 
| 
 8803.30.00  | 
 -Outras partes de aviões ou de helicópteros  | 
 10  | 
| 
 8803.90.00  | 
 -Outras  | 
 10  | 
| 
 8804.00.00  | 
 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS  | 
 
 10  | 
| 
 8805  | 
 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES  | 
|
| 
 8805.10.00  | 
 -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes  | 
 
 0  | 
| 
 8805.2  | 
 -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes  | 
|
| 
 8805.20.00  | 
 -Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes  | 
 0  | 
| 
 8805.21.00  | 
 --Simuladores de combate aéreo e suas partes  | 
 0  | 
| 
 8805.29.00  | 
 --Outros  | 
 0  | 
