SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
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 NCM  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 ALÍQUOTA (%)  | 
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 19.01  | 
 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  | 
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 1901.10  | 
 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho  | 
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 1901.10.10  | 
 Leite modificado  | 
 0  | 
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 1901.10.20  | 
 Farinha láctea  | 
 0  | 
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 1901.10.30  | 
 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido  | 
 0  | 
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 1901.10.90  | 
 Outras  | 
 0  | 
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 1901.20.00  | 
 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05  | 
 0  | 
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 1901.90  | 
 -Outros  | 
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 1901.90.10  | 
 Extrato de malte  | 
 0  | 
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 1901.90.20  | 
 Doce de leite  | 
 0  | 
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 1901.90.90  | 
 Outros  | 
 0  | 
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 19.02  | 
 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.  | 
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 1902.1  | 
 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:  | 
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 1902.11.00  | 
 --Contendo ovos  | 
 0  | 
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 1902.19.00  | 
 --Outras  | 
 0  | 
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 1902.20.00  | 
 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)  | 
 0  | 
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 1902.30.00  | 
 -Outras massas alimentícias  | 
 0  | 
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 1902.40.00  | 
 -Cuscuz  | 
 0  | 
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 1903.00.00  | 
 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.  | 
 0  | 
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 19.04  | 
 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes")); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.  | 
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 1904.10.00  | 
 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação  | 
 0  | 
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 1904.20.00  | 
 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos  | 
 0  | 
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 1904.30.00  | 
 -Trigo burgol ("bulgur")  | 
 0  | 
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 1904.90.00  | 
 -Outros  | 
 0  | 
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 19.05  | 
 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.  | 
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 1905.10.00  | 
 -Pão denominado "knäckebrot"  | 
 0  | 
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 1905.20  | 
 -Pão de especiarias  | 
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 1905.20.10  | 
 Panetone  | 
 0  | 
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 1905.20.90  | 
 Outros  | 
 0  | 
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 1905.3  | 
 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":  | 
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 1905.31.00  | 
 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)  | 
 0  | 
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 1905.32.00  | 
 --"Waffles" e "wafers"  | 
 0  | 
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 1905.40.00  | 
 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  | 
 0  | 
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 1905.90  | 
 -Outros  | 
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 1905.90.10  | 
 Pão de forma  | 
 0  | 
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 1905.90.20  | 
 Bolachas  | 
 0  | 
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 1905.90.90  | 
 Outros  | 
 0  | 
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