CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
  por lei,
  CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas legais que disciplinam a incidência
  do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido em razão dos fatos geradores
  realizados no território do Município;
  CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal
  Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
  Paulo, interpretativa do disposto nos artigos 9º e 12 do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro
  de 1968;
  CONSIDERANDO o disposto, sobre responsabilidade tributária, nas Leis municipais nºs 8.809, de
  31 de outubro de 1978, e 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
  CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 99 do Código Tributário
  Nacional - Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, para explicitar o conteúdo e o
  alcance das leis, mediante regulamento,
D E C R E T A:
  Art. 1º - A prestação de serviço constante dos itens 14, 57 e 83 da Lista do artigo 1º da Lei nº
  10.423, de 29 de dezembro de 1987, e que constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de
  Qualquer Natureza - ISS, terá o preço do serviço apurado pelo valor do faturamento, deduzidas
  as parcelas relativas aos valores:
  I - dos salários pagos aos empregados locados nos respectivos usuários tomadores de serviço,
  conforme folha de pagamento;
  II - dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes, na forma da lei, sobre a folha de
  pagamento, excluídas as liberalidades;
  III - dos seguintes benefícios sociais, concedidos ao trabalhador em virtude de lei ou convenção
  coletiva de trabalho: cesta básica, vale--refeição, vale-transporte, convênio médico.
  § 1º - Para os efeitos de apuração dos valores referidos neste artigo, entende-se como
  prestação de serviço constante dos itens 14, 57 e 83 aquela para a qual o valor dos salários e
  respectivos encargos correspondam a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
  § 2º - Os valores referidos neste artigo não poderão exceder a 75% (setenta e cinco por cento)
  do objeto do respectivo contrato.
  § 3º - A não comprovação do efetivo pagamento dos salários e encargos sociais e trabalhistas
  sujeita o contribuinte ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
  calculado sobre o valor integral do objeto contratado a título de prestação do serviço.
  Art. 2º - A prestação de serviço constante do item21, correspondente às atividades com
  programas de computador ("software"), de qualquer natureza, compreendendo o licenciamento
  ou sub-licenciamento de uso e os serviços técnicos correlatos, terá o preço do serviço apurado
  tomando-se o valor da receita líquida, deduzida dos custos totais de aquisição, importação e
  produção, inclusive direitos autorais pagos aos titulares.
  Parágrafo único - As atividades com programas de computador ("software") desenvolvidos ou
  produzidos por profissionais autônomos ou por empresa estabelecidos no território do Município
  de São Paulo, e os serviços técnicos correlatos, terão o preço do serviço apurado tomando-se o
  valor da receita líquida, deduzidos remunerações, salários, encargos sociais e demais custos da
  produção dos serviços, facultado, ao contribuinte, optar pela estimativa do preço do serviço em
  15% (quinze por cento) do valor da receita bruta.
Art. 3º - Os sujeitos passivos prestadores dos serviços mencionados nos artigos anteriores deverão emitir Nota Fiscal-Fatura de Serviços e escriturar o Livro Modelo 53, discriminando as parcelas relativas aos valores percebidos pela prestação dos serviços e os correspondentes aos encargos sociais e trabalhistas.
Art. 4º - É responsável, solidariamente com o devedor, o tomador de serviços que tem domicílio ou que tem estabelecimento no território do Município de São Paulo, quando pagar o preço dos respectivos serviços constantes dos itens da Lista do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sem exigir e anotar, no documento contábil da quitação, a comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo (C.C.M.) e a da emissão do documento fiscal necessário ao controle da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o qual é devido ao Município de São Paulo.
Art. 5º - O contribuinte que transferir de outro Município para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste ato, o seu domicílio ou o seu estabelecimento prestador, terá reconhecidos por válidos e eficazes, para o efeito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente ao respectivo período, os recolhimentos efetuados naquele Município, desde que comprovada a regularidade do pagamento deste imposto, mediante a competente certidão negativa de débitos municipais, expedidas pelos Municípios de origem.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
  CELSO PITTA, PREFEITO
  EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
  DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
  Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2000.
  CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
