O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.
                      Art. 2o A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá
                      ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as
                      diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e
                      utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias
                      para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro
                      Social - INSS.
                      § 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a
                      diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação
                      mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado
                      pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros
                      de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
                      § 2o Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor
                      respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o
                      Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de
                      maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.868-20, desta data.
                      § 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará
                      o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
                      Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e
                      Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de
                      julho de 1999.
                      § 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para
                      composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
                      Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos
                      critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes
                      recursos.
                      Art. 3o Fica a União autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito
                      Federal operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos
                      milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias, para a
                      antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de
                      1996.
                      § 1o O limite para cada uma daquelas unidades da federação será proporcional
                      aos valores de entrega, efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de
                      1999, referentes aos períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em
                      cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
                      § 2o Os créditos a que se refere este artigo serão utilizados, exclusivamente, na
                      liquidação de obrigações financeiras para com a União.
                      § 3o Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária
                      mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata
                      temporis.
                      § 4o O saldo devedor de cada operação será amortizado a partir do mês de julho
                      de 2000, com as cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme
                      previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções
                      legais.
 
                     § 5o Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 deverá ser
                      amortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com os
                      acréscimos previstos no § 3o.
                      Art. 4o Fica a União autorizada a, até 31 de março de 2000, deduzir do valor da
                      prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados
                      ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos
                      efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim
                      específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração
                      direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação,
                      extinção, privatização e fusão.
                      § 1o O valor da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses
                      subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida
                      Real - RLR mensal.
                      § 2o Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de
                      Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
                      § 3o Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de
                      refinanciamento celebrado ao amparo da Lei no 9.496, de 1997, incidindo sobre
                      eles os encargos financeiros pactuados.
                      Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de
                      novembro de 1993, na Medida Provisória no 1.891-9, de 22 de outubro de 1999, e
                      no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de
                      que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
                      Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de
                      1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal,
                      ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas
                      Leis.
Art. 6o Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 1.900-43, desta data.
Art. 7o As referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
                      Art. 8o O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com
                      a seguinte redação:
                              "Art. 8o ..........................................................................................
                              § 1o Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas
                              para com a União e suas entidades.
                              § 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere
                              este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de
                              previdência." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.913-7, de 24 de setembro de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
                     Brasília, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
                      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                      Pedro Malan
