Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do
                                          Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
                                          mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
                                          benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
                                          1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de
                                          forma contínua ou alternada.
§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for
                                          dispensado sem justa causa.
§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses
                                          previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da
                                          Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6o-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar
                                          ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação
                                          do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;
II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;
                                       
   III - vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e
                                          quatro meses;
                                          IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do
                                          FGTS, durante o vínculo empregatício;
                                          V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de
                                          atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE; 
                                          VI - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
                                          continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 
                                          VII - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à
                                          sua manutenção e de sua família." (NR)
                                          "Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
                                          contados da data da dispensa." (NR)
                                          "Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de
                                          dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2o As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
                                     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                     Francisco Dornelles
                            
