Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24-09-10 - DOU 01-10-10, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira  - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. 
Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda  - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira  - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
| 
 MVA Ajustada  | 
|||
| 
 Alíquota interna no Estado de destino  | 
|||
| 
 12%  | 
 17%  | 
 18%  | 
 25%  | 
| 
 177,19%  | 
 193,89%  | 
 197,47%  | 
 225,24%  | 
| 
 ITEM  | 
 NCM/SH  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 MVA (%) ORIGINAL  | 
| 
 1  | 
 1211.90.90  | 
 Henna (envelope em pó até 50g)  | 
 51  | 
| 
 2  | 
 2712.10.00  | 
 Vaselina  | 
 51  | 
| 
 3  | 
 2814.20.00  | 
 Amoníaco em solução aquosa (amônia)  | 
 51  | 
| 
 4  | 
 2847.00.00  | 
 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)  | 
 51  | 
| 
 5  | 
 2914.11.00  | 
 Acetona (frasco em até 30 ml)  | 
 51  | 
| 
 6  | 
 3006.70.00  | 
 Lubrificação íntima  | 
 51  | 
| 
 7  | 
 3301  | 
 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)  | 
 51  | 
| 
 8  | 
 3303.00.10  | 
 Perfumes (extratos)  | 
 51  | 
| 
 9  | 
 3303.00.20  | 
 Águas-de-colônia  | 
 74  | 
| 
 10  | 
 3304.10.00  | 
 Produtos de Maquilagem para os Lábios  | 
 51  | 
| 
 11  | 
 3304.20.10  | 
 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel  | 
 51  | 
| 
 12  | 
 3304.20.90  | 
 Outros produtos de maquilagem para os olhos  | 
 51  | 
| 
 13  | 
 3304.30.00  | 
 Preparações para manicuros e pedicuros  | 
 64  | 
| 
 14  | 
 3304.91.00  | 
 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  | 
 51  | 
| 
 15  | 
 3304.99.10  | 
 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  | 
 70  | 
| 
 16  | 
 3304.99.90  | 
 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  | 
 28  | 
| 
 17  | 
 3305.10.00  | 
 Xampus para o cabelo  | 
 31  | 
| 
 18  | 
 3305.20.00  | 
 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  | 
 51  | 
| 
 19  | 
 3305.30.00  | 
 Laquês para o cabelo  | 
 51  | 
| 
 20  | 
 3305.90.00  | 
 Outras preparações capilares  | 
 40  | 
| 
 21  | 
 3305.90.00  | 
 Tintura para o cabelo  | 
 35  | 
| 
 22  | 
 3306.10.00  | 
 Dentifrícios  | 
 32  | 
| 
 23  | 
 3306.20.00  | 
 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  | 
 91  | 
| 
 24  | 
 3306.90.00  | 
 Outras preparações para higiene bucal ou dentária  | 
 44  | 
| 
 25  | 
 3307.10.00  | 
 Preparações para barbear (antes, durante ou após)  | 
 76  | 
| 
 26  | 
 3307.20.10  | 
 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  | 
 47  | 
| 
 27  | 
 3307.20.90  | 
 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  | 
 47  | 
| 
 28  | 
 3307.30.00  | 
 Sais perfumados e outras preparações para banhos  | 
 51  | 
| 
 29  | 
 3307.90.00  | 
 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  | 
 51  | 
| 
 30  | 
 3401.11.90  | 
 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
 20  | 
| 
 31  | 
 3401.19.00  | 
 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  | 
 51  | 
| 
 32  | 
 3401.20.10  | 
 Sabões de toucador sob outras formas  | 
 51  | 
| 
 33  | 
 3401.30.00  | 
 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  | 
 42  | 
| 
 34  | 
 4014.90.10  | 
 Bolsa para gelo ou para água quente  | 
 51  | 
| 
 35  | 
 4014.90.90  | 
 Chupetas e bicos para mamadeiras  | 
 51  | 
| 
 36  | 
 4202.1  | 
 Malas e maletas de toucador  | 
 51  | 
| 
 37  | 
 4818.10.00  | 
 Papel higiênico - folha simples  | 
 45  | 
| 
 38  | 
 4818.10.00  | 
 Papel higiênico - folha dupla  | 
 44  | 
| 
 39  | 
 4818.20.00  | 
 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  | 
 79  | 
| 
 39.1  | 
 4818.20.00  | 
 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  | 
 49  | 
| 
 40  | 
 4818.30.00  | 
 Toalhas e guardanapos de mesa  | 
 56  | 
| 
 41  | 
 4818.40.10  | 
 Fraldas  | 
 32  | 
| 
 42  | 
 4818.40.20  | 
 Tampões higiênicos  | 
 56  | 
| 
 43  | 
 4818.40.90  | 
 Absorventes higiênicos externos  | 
 62  | 
| 
 44  | 
 5601.10.00  | 
 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  | 
 56  | 
| 
 45  | 
 5601.21.90  | 
 Hastes flexíveis (uso não medicinal)  | 
 51  | 
| 
 46  | 
 5603.92.90  | 
 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  | 
 51  | 
| 
 47  | 
 8203.20.90  | 
 Pinças para sobrancelhas  | 
 51  | 
| 
 48  | 
 8214.10.00  | 
 Espátulas (artigos de cutelaria)  | 
 51  | 
| 
 49  | 
 8214.20.00  | 
 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  | 
 51  | 
| 
 50  | 
 9025.11.10  | 
 Termômetros, inclusive o digital  | 
 51  | 
| 
 51  | 
 9603.2  | 
 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  | 
 51  | 
| 
 52  | 
 9603.21.00  | 
 Escovas de dentes  | 
 62  | 
| 
 53  | 
 9603.30.00  | 
 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  | 
 51  | 
| 
 54  | 
 9605.00.00  | 
 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  | 
 51  | 
| 
 55  | 
 9615  | 
 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  | 
 51  | 
| 
 56  | 
 9616.20.00  | 
 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  | 
 51  | 
| 
 57  | 
 3923.30.00 4014.90.907010.20.00  | 
 Mamadeiras  | 
 51  | 
