RESOLUÇÃO SFP-03, DE 26-02-26 – DOE 02-03-26
Dispõe sobre a implantação do módulo Governança do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – SIEDESC, previsto no inciso V, artigo 45, do
Anexo I do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, em substituição ao módulo cadastral, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO,
Considerando a evolução da tecnologia da informação, que viabiliza a consulta e o tratamento de informações de forma imediata;
Considerando, ainda, a necessidade da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas - SGED, no exercício de suas atribuições e competências previstas nos incisos I e V, artigo 44, do Anexo I do Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, dispor de instrumento de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio à Comissão de Política Salarial – CPS e ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC;
Resolve:
Artigo 1º - Fica implantado o módulo Governança do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – SIEDESC, em substituição ao módulo cadastral instituído pela Resolução SF-19, de 16 de fevereiro de 2009.
Artigo 2º - O módulo Governança do SIEDESC destina-se aos seguintes registros das entidades descentralizadas:
a) informações cadastrais;
b) composição dos órgãos estatutários, como conselhos, comitês e diretorias;
c) estatutos;
d) composição acionária;
e) atas dos órgãos estatutários;
f) demais informações necessárias ao acompanhamento da governança das entidades integrantes da Administração Indireta.
Parágrafo único - O presente módulo permite o gerenciamento das indicações de pessoas físicas para participação nos órgãos estatutários das Entidades Descentralizadas, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CODEC e pela Casa Civil.
Artigo 3º - A gestão do sistema SIEDESC é exercida pela Diretoria de Entidades Descentralizadas – DED, da SGED, observadas as competências conforme previsto no inciso V, artigo 45, do Anexo I do Decreto nº 69.182/2024.
Artigo 4º - As empresas controladas pelo Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as autarquias estaduais deverão manter seus dados atualizados no módulo Governança do SIEDESC.
Artigo 5º - As Secretarias Tutelares às quais as entidades descentralizadas estejam vinculadas poderão acessar o módulo Governança do SIEDESC para fins de consulta e acompanhamento das informações referentes às respectivas entidades.
Artigo 6º - O sistema será acessado por intermédio da internet, no sítio da SGED - https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sged/Paginas/Sobre.aspx - para inclusão, atualização ou consulta das informações previstas no artigo 2º.
Parágrafo primeiro - Cada usuário possuirá senha específica de acesso, com permissão de inclusão, alteração ou consulta de dados de acordo com o perfil identificado pelo gestor do sistema.
Parágrafo segundo - A responsabilidade de indicar os usuários responsáveis pelos dados é de cada entidade ou secretaria tutelar, que deverá solicitar a liberação do perfil -“Responsável Entidade”, que terá acesso para manter os dados atualizados e/ou “Consulta” - ao gestor do sistema, por meio do endereço eletrônico – entidades@fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7º - O módulo Governança do SIEDESC é fonte oficial das informações institucionais de uso exclusivo da Administração Pública para a inclusão e alteração de dados por intermédio da internet.
Artigo 8º - A análise técnica dos pleitos apresentados à CPS e ao CODEC, pelas empresas e fundações, fica condicionada à manutenção atualizada dos dados disponibilizados no módulo Governança do SIEDESC.
§ 1º - Os dados cadastrais, as informações de composição acionária e de composição dos Órgãos Estatutários deverão ser mantidos atualizados.
§ 2º - As informações relativas aos Estatutos Sociais, Quadros de Pessoal, Planos de Empregos e Organogramas deverão ser incluídas sempre que houver uma alteração e imediatamente após as suas ocorrências. Independentemente de ter havido alteração no período, para esses itens, as entidades descentralizadas deverão, no mês de maio de cada exercício, até o dia 30, validar o último documento inserido,
§ 3º - As Demonstrações Financeiras deverão ser incluídas até o dia 15 de maio do ano subsequente ao fato gerador.
§ 4º - Os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas deverão ser incluídos até 30 dias após a assinatura dos respectivos documentos.
§ 5º - As atas de reuniões deverão ser incluídas no prazo máximo de 03 meses após a data da respectiva reunião.
§ 6º - A veracidade e a atualização dos dados cadastrados no SIEDESC são de inteira responsabilidade das entidades descentralizadas.
Artigo 9º - Fica revogada a Resolução SF-19, de 16 de fevereiro de 2009.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.