Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/08.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).
Artigo 1º - A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:
I - Seriação de “AA” a “AZ”, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;
II - Seriação de “BA” a “BZ”, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;
III - Seriação de “CA” a “CZ”, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;
IV - Seriação de “DA” a “DZ”, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00 
V - Seriação de “EA” a “EZ”, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15
VI - Seriação de “FA” a “FZ”, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;
VII - Seriação de “GA” a “GZ”, J. ANDRADE'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02
Artigo 2º - Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, deverá ser observado se o estabelecimento:
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, tratando-se da hipótese do § 3º da cláusula primeira do referido convênio;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/08;
Parágrafo Único: A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.
Artigo 3º - A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/08 deverá:
I - ser na cor Vinho Pantone  nº 222;
II - estar localizada na extremidade inferior direita do FS-DA, em área de 8,5 cm x 4 cm.
Artigo 4º - A numeração e seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 poderão ser impressas eletronicamente e deverão estar localizadas:
I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio; 
II - no interior de área na extremidade inferior direita do FS-DA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.
Artigo 5º - O código de barras de que trata o §1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 terá as seguintes características:
I - Padrão CODE-128C;
II - Deverá conter as seguintes informações, observada a ordem:
a)     Série do FS-DA, com 4 posições;
b)     Número do FS-DA, com 9 posições e;
c)     CNPJ do adquirente do formulário, com 14 posições;
III - Terá altura mínima de meio centímetro e será impresso em rodapé de um centímetro de altura e localizado abaixo da numeração do FS-DA.
Parágrafo Único: Cada letra da série será representada por duas posições numéricas de acordo com a tabela abaixo:
| 
 LETRA  | 
 REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA  | 
| 
 A  | 
 00  | 
| 
 B  | 
 01  | 
| 
 C  | 
 02  | 
| 
 D  | 
 03  | 
| 
 E  | 
 04  | 
| 
 F  | 
 05  | 
| 
 G  | 
 06  | 
| 
 H  | 
 07  | 
| 
 I  | 
 08  | 
| 
 J  | 
 09  | 
| 
 K  | 
 10  | 
| 
 L  | 
 11  | 
| 
 M  | 
 12  | 
| 
 N  | 
 13  | 
| 
 O  | 
 14  | 
| 
 P  | 
 15  | 
| 
 Q  | 
 16  | 
| 
 R  | 
 17  | 
| 
 S  | 
 18  | 
| 
 T  | 
 19  | 
| 
 U  | 
 20  | 
| 
 V  | 
 21  | 
| 
 W  | 
 22  | 
| 
 X  | 
 23  | 
| 
 Y  | 
 24  | 
| 
 Z  | 
 25  | 
