Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento 
fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens 
semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 
paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de 
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, 
transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de 
contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na 
redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de 
produtor não equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado 
atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. 
Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do 
estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e 
embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasilei ra de 
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para 
carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema 
Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de made ira, utilizados no manuseio, acondicionamento, 
transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em 
estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente 
(Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado  
pelo art. 3º do Decreto 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial. (Convênio ICMS-19/99). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
