Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente 
a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, 
que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante 
designados "CONAB/PGPM", e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo 
Federal (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, Convênio ICMS-26/96, 
cláusula primeira, e Convênio ICMS-63/98, cláusula primeira): (Redação dada 
pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
I - de compra e venda:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, 
previstos em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda 
(EGF-COV);
II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.
Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a 
estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, 
que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços  Mínimos 
(PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", bem como às operações de compra e 
venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções 
denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação 
específica (Convênio ICMS-49/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, cláusula 
primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)
Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da
CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que
promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM), doravante designados  "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS-49/95, cláusula
primeira). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -;
efeitos a partir de 19-07-95)
CAPÍTULO VII
(Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB)
SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA
Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da
CONAB, incluídos os núcleos, gerências regionais ou agentes financeiros, que promovam
operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)
(Convênio ICMS-162/92, cláusula primeira, § 1º), doravante designados "CONAB/PGPM".
