AFISCOM

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 559 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados 
a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas 
pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):
I -	a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;
II -	aquele que, embora não contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
III -	o serventuário da Justiça;
IV -	o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista 
majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;
V -	a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não 
seja contribuinte do imposto;
VI -	o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento 
mercantil;
VII -	o síndico, comissário ou inventariante;
VIII -	o leiloeiro, corretor, despachante ou liquidante;
IX -	a empresa de administração de bens.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, 
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo 
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la 
adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente 
pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 
e do artigo 564.
§ 3º - Observado o disposto nos artigos 192 e 220, o Agente Fiscal de Rendas 
arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as 
providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.
