1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00 - Ex 03, 04 e 08 (Aguardente Composta de Alcatrão, de Gengibre e Outras), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os artigos 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subseqüente:
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 Capacidade do Recipiente  | 
 Letra  | 
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 I - até 180 ml  | 
 B  | 
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 II - de 181 ml a 375 ml  | 
 D  | 
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 III - de 376 ml a 670 ml  | 
 F  | 
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 IV - de 671 ml a 1000 ml  | 
 I  | 
b) de acordo com a marca comercial do produto:
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 CGC  | 
 Marca Comercial  | 
 Capacidade do Recipiente*  | 
 Letra  | 
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 54.844.568/0001-18 87.547.428/0001-37  | 
 Domus Presidente  | 
 IV IV  | 
 
 J  | 
| 
 62.261.391/0001-55 33.856.394/0001-33  | 
 Dreher Macieira 3  | 
 IV IV  | 
 
 K  | 
| 
 62.261.391/0001-55  | 
 Branfort Black  | 
 IV  | 
 M  | 
* cfc.quadro alínea anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 1998.
