O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 10, (Batidas), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
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 Capacidade do recipiente  | 
 Letra  | 
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 I-até 180 ml  | 
 B  | 
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 II-de 181 ml a 375 ml  | 
 D  | 
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 III-de 376 ml a 670 ml  | 
 G  | 
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 IV-de 671 ml a l000 ml  | 
 J  | 
b) de acordo com a marca comercial dos produtos e a capacidade dos recipientes em que são comercializados:
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 CGC  | 
 Marca Comercial  | 
 Capacidade do Recipiente*  | 
 Letra  | 
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 47.678.404/0001-00  | 
 Pina Colada Bola de Neve  | 
 IV  | 
 L  | 
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 33.856.394/0001-33 59.104.737/0001-55  | 
 Montilla Tropical Limon Bacardi Limon  | 
 IV IV  | 
 M M  | 
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 62.291.391/0001-55  | 
 Malibu  | 
 IV  | 
 N  | 
* Cfe. quadro afinca anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de março de 1999.
