O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.40.00, (Run e Tafiá), industrializados no Pais, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2° da Lei n° 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF n° 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
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 Capacidade do Recipiente  | 
 Letra  | 
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 I - até 180 ml  | 
 B  | 
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 II - de 181 ml a 375 ml  | 
 F  | 
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 III - de 376 ml a 670 ml  | 
 I  | 
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 IV - de 671 mi a 1000 ml  | 
 L  | 
b) de acordo com a marca comercial dos produtos e a capacidade dos recipientes em que são balizados:
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 CGC  | 
 Marca Comercial  | 
 Capacidade do recipiente*  | 
 Letra  | 
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 59.104.737/0001-05  | 
 Barcardi C. Ouro  | 
 IV  | 
 
 M  | 
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 59.104.737/0001-05  | 
 Bacardi C. Blanca  | 
 IV  | 
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 33.856.394/0001-33  | 
 Montilla  | 
 IV  | 
|
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 33.856.394/0001-33  | 
 Montilla C. Crista  | 
 IV  | 
2. O disposto neste Ato Declarat6rio não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.
3. Este Ato Declarat6rio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1999.
EVERARDO MACIEL
