DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR Nº 6, DE 18-07-25 – DOE 22-07-25.

Define os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, critérios de apuração e avaliação, da periodicidade de avaliação e de pagamento, relativos às propostas de Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias para o exercício de 2024, e dá providências correlatas.

Considerando a aprovação, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – CIBR, em reunião realizada no dia 18 do mês de julho do ano de 2025, da proposta de indicadores globais, pesos, linhas de base e metas dos seguintes órgãos e entidades: Casa Civil; Secretaria da Administração Penitenciária; Secretaria de Agricultura e Abastecimento; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria de Comunicação; Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria de Desenvolvimento Social; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Secretaria de Esportes; Secretaria da Fazenda e Planejamento; Secretaria de Gestão e Governo Digital; Secretaria de Governo e Relações Institucionais; Secretaria da Justiça e Cidadania; Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; Secretaria de Turismo e Viagens; Controladoria Geral do Estado; Procuradoria Geral do Estado; Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP; Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado – ARTESP; Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM; Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER; Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN; Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP; Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP; e São Paulo Previdência – SPPREV.
A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR (CIBR), com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022,

Delibera:

CAPÍTULO I - Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º -
Ficam definidos, nos anexos que integram esta deliberação, os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, e critérios de apuração e avaliação para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, na seguinte conformidade:
I - Casa Civil - Anexo I;
II - Secretaria da Administração Penitenciária – Anexo II;
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Anexo III;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - Anexo IV;
V - Secretaria de Comunicação - Anexo V;
VI - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas - Anexo VI;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Anexo VII;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social – Anexo VIII;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Anexo IX;
X - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Anexo X;
XI - Secretaria de Esportes - Anexo XI;
XII - Secretaria da Fazenda e Planejamento - Anexo XII;
XIII - Secretaria de Gestão e Governo Digital - Anexo XIII;
XIV - Secretaria de Governo e Relações Institucionais – Anexo XIV;
XV - Secretaria da Justiça e Cidadania - Anexo XV;
XVI - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - Anexo XVI;
XVII - Secretaria de Turismo e Viagens - Anexo XVII;
XVIII - Controladoria Geral do Estado - Anexo XVIII;
XIX - Procuradoria Geral do Estado - Anexo XIX;
XX - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP - Anexo XX;
XXI - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP - Anexo XXI;
XXII - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM - Anexo XXII;
XXIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Anexo XXIII;
XXIV - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN - Anexo XXIV;
XXV - Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA - Anexo XXV;
XXVI - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB – Anexo XXVI;
XXVII - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA - Anexo XXVII;
XXVIII - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - HCFMRB - Anexo XXVIII;
XXIX - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP - Anexo XXIX;
XXX - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Anexo XXX;
XXXI - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC - Anexo XXXI;
XXXII - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP – Anexo XXXII; e
XXXIII - São Paulo Previdência - SPPREV - Anexo XXXIII.

Artigo 2º - Para o exercício de 2024, fica definido como anual o período de apuração e avaliação dos indicadores e metas aprovadas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente ao ano civil.

CAPÍTULO II - Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 3º -
O Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais, a que se refere o artigo 1º desta deliberação, será obtido na forma constante do Anexo do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º - Na inexistência de forma de cálculo nos termos do “caput” deste artigo, o ICM dos indicadores será calculado pela razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, conforme a seguinte fórmula padrão:
ICM = ((Valor Apurado - Linha de Base) / (Meta - Linha de Base))*100%

§ 2°- O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:
1. igual a 100% (cem por cento), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0% (zero por cento).

v§ 3º - O disposto no “caput” e §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, aos indicadores específicos, para fins de determinação do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - ICME;

Artigo 4° - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada órgão ou entidade será calculado pela soma dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores, ponderado pelo peso fixado para cada indicador, conforme disposto no respectivo Anexo de que trata o artigo 1º desta deliberação.

Parágrafo único - Para os órgãos e entidades que tenham indicadores específicos e respectivas metas definidas nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, de que trata o citado artigo terá a seguinte composição:
1. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas – ICM - dos indicadores globais corresponderá, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade;
2. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos – ICME - de cada uma das unidades básicas da estrutura organizacional corresponderá, no máximo, a 20% (vinte por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade;
3. a soma do ICM e do ICME deve equivaler a 100% (cem por cento).

Artigo 5º - Cabe à comissão setorial a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta deliberação.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades indicados no artigo 1º desta deliberação deverão enviar, em até 30 dias da publicação desta deliberação, Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultado, contendo, no mínimo:
I - memória de cálculo dos indicadores que inclua a discriminação da forma de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta deliberação, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos;
II - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, calculado nos termos do artigo 4º desta deliberação;
III - a avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - A Nota Técnica de que trata o “caput” deste artigo será submetida à avaliação da Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, com vistas à validação do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas.

§ 2º - Além das informações acima, presentes na nota técnica, deverá o órgão ou entidade certificar, em despacho apartado, a existência de disponibilidade orçamentária para efetuar o respectivo pagamento da BR 2024.

§ 3º - A Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá, em sua análise, solicitar complementações de informações ou correções aos órgãos e entidades, recomendando, ao final, a aprovação ou o indeferimento da apuração nos moldes submetidos.

Artigo 7º - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR, do órgão ou entidade será efetuado após satisfeitos os seguintes requisitos:
I - aprovação da respectiva Nota Técnica de Apuração dos Resultados da BR, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;
II - publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia, da Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR aprovada nos termos do inciso I deste artigo, e divulgação interna, para ciência dos servidores.
III – comunicação à Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, contendo as informações necessárias para a realização dos pagamentos.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do pagamento de que trata o "caput" deste artigo são condicionadas à prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, corroborada por manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO III - Disposições Finais
Artigo 8º -
As metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução, mediante proposta justificada do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia.

Artigo 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.