DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR Nº 7, DE 29-08-25 – DOE 04-09-25.
Define os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, critérios de apuração e avaliação, da periodicidade de avaliação e de pagamento,
relativos às propostas de Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado e Autarquias que especifica para
o exercício de 2024, e dá providências correlatas.
A COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR, com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e no inciso II do artigo 5º do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022,
Considerando a aprovação, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, em reunião realizada em 29 de agosto de 2025, da proposta de indicadores globais, pesos, linhas de base e metas da Secretaria de Parcerias em Investimentos; Secretaria de Políticas para a Mulher; Secretaria da Saúde, Secretaria dos Transportes Metropolitanos, Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP ÁGUAS, Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP e Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP,
Delibera:
CAPÍTULO I - Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos, nos anexos que integram esta deliberação, os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, e critérios de apuração e avaliação para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR das Secretarias de Estado e Autarquias que especifica, na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Parcerias em Investimentos - Anexo I;
II - Secretaria de Políticas para a Mulher - Anexo II;
III - Secretaria da Saúde - Anexo III;
IV - Secretaria dos Transportes Metropolitanos - Anexo IV;
V - Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP ÁGUAS - Anexo V;
VI - Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM - Anexo VI;
VII - Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP - Anexo VII; e
VIII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - Anexo VIII.
Artigo 2º - Para o exercício de 2024, fica definido como anual o período de apuração e avaliação dos indicadores e metas aprovadas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente ao ano civil.
CAPÍTULO II - Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM dos indicadores globais, a que se refere o artigo 1º desta deliberação, será obtido na forma constante do Anexo do respectivo órgão ou entidade.
§ 1º - Na inexistência de forma de cálculo nos termos do “caput” deste artigo, o ICM dos indicadores será calculado pela razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, conforme a seguinte fórmula padrão:
ICM = ((Valor Apurado - Linha de Base) / (Meta - Linha de Base))*100%
§ 2°- O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:
1. igual a 100% (cem por cento), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0% (zero por cento).
§ 3º - O disposto no “caput” e §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, aos indicadores específicos, para fins de determinação do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - ICME;
Artigo 4° - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada órgão ou entidade será calculado pela soma dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos indicadores, ponderado pelo peso fixado para cada indicador, conforme disposto no respectivo Anexo de que trata o artigo 1º desta deliberação.
Parágrafo único - Para os órgãos e entidades que tenham indicadores específicos e respectivas metas definidas nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, de que trata o citado artigo terá a seguinte composição:
1. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas - ICM - dos indicadores globais corresponderá, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade;
2. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - ICME - de cada uma das unidades básicas da estrutura organizacional corresponderá, no máximo, a 20% (vinte por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade;
3. a soma do ICM e do ICME deve equivaler a 100% (cem por cento).
Artigo 5º - Cabe à comissão setorial a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta deliberação.
Artigo 6º - Os órgãos e entidades indicados no artigo 1º desta deliberação deverão enviar, em até 30 dias da publicação desta deliberação, Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, contendo, no mínimo:
I - memória de cálculo dos indicadores que inclua a discriminação da forma de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta deliberação, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos;
II - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, calculado nos termos do artigo 4º desta deliberação;
III - a avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - A Nota Técnica de que trata o “caput” deste artigo será submetida à avaliação da Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, com vistas à validação do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas.
§ 2º - A Subsecretaria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá, em sua análise, solicitar complementações de informações ou correções aos órgãos e entidades, recomendando, ao final, a aprovação ou o indeferimento da apuração nos moldes submetidos.
Artigo 7º - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do órgão ou entidade será efetuado após satisfeitos os seguintes requisitos:
I - aprovação da respectiva Nota Técnica de Apuração dos Resultados da BR, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
II - publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado ou do dirigente da Autarquia, da Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR aprovada nos termos do inciso I deste artigo, e divulgação interna, para ciência dos servidores.
III - comunicação à Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, contendo as informações necessárias para a realização dos pagamentos.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do pagamento de que trata o "caput" deste artigo são condicionadas à prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, corroborada por manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO III - Disposições Finais
Artigo 8º - As metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou do dirigente da Autarquia.
Artigo 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.