UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe 
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD	 - VALOR - 	VENCIMENTO
 
97PD00847 - 	2.000,00v	19/11/97
 
97PD00845 - 	2.500,00	 - 19/11/97
 
TOTAL - 	4.500,00
 
