
Comunicado CAT-106/99 - DOE de 23-7-99
   UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários
   que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com despesas
   miúdas. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no
   Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   
99PD00425 1.500,00 19/07/99
   
TOTAL 1.500,00