
Comunicado CAT 110/99 - DOE de 22-7-99
   UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei nº 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que
   deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de Pagamento de Gare
   Eletrônica. Tais pagamentos, considerado a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição
   no Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
 
  99PD00409 130.911,40 08/07/99
 
  99PD00410 432.449,20 08/07/99
 
  99PD00411 791.496,20 08/07/99
 
  99PD00412 5.535,00 12/07/99
 
  99PD00414 56.111,00 12/07/99
 
  TOTAL 1.416.502,80