Comunicado CAT- 113, de 31-10-2000 - DOE 01-11-00
Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com 
gasolina automotiva ou com álcool 
hidratado, a partir de 1º.11.2000
               O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, III da 
Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o resultado da pesquisa de preços realizada por esta Coordenadoria junto aos Postos 
Revendedores, e considerando que está sendo elaborado o correspondente decreto, comunica que:
               
1 - a partir de 1º de novembro de 2000, nas operações com gasolina automotiva, serão aplicados os seguintes percentuais 
de margem de valor agregado em substituição àqueles estabelecidos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do 
ICMS, aprovado pelo Decretonº 33.118, de 14 de março de 1991: 
               1.1 - da alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393:
               a) gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações 
internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que 
destinarem a mercadoria a este Estado;
               1.2 - da alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 393:
               a) gasolina automotiva - 188, 36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
               1.3 - da alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 393:
               a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações 
internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a 
mercadoria a este Estado;
               1.4 - da alínea "a" do item 2 do § 4º do artigo 393:
               a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento).
               
2 - a partir de 1º de novembro de 2000, nas operações com álcool hidratado, serão aplicados os seguintes percentuais de 
margem de valor agregado em substituição àqueles estabelecidos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: 
               2.1 - do item 1 do § 1º do artigo 394:
               a) nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento);
               2.2 - do item 2 do § 1º do artigo 394:
               a) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e 
sessenta e seis centésimos por cento);
               2.3 - do item 1 do § 3º do artigo 394:
               a) nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
               2.4 - do item 2 do § 3º do artigo 394:
               b) nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e 
oitenta e oito centésimos por cento).
               (Publicado novamente por ter saído com incorreção).