
COMUNICADO CAT Nº 122, DE 10-12-97 - DOE de 11-12-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, 
 pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
 
UGE : 200107	
Nº das PD's	 -  VALOR	 - 	VENCIMENTO
 
97PD01023	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01024	 - 	388,57	 - 	10/12/97
 
97PD01025	 - 	388,57	 - 	10/12/97
 
97PD01026	 - 	684,61	 - 	10/12/97
 
97PD01027	 - 	314,55	 - 	10/12/97
 
97PD01028	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01029	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01030	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01031	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01032	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01033	 - 	277,55	 - 	10/12/97
 
97PD01034	 - 	888,16	 - 	10/12/97
 
97PD01035	 - 	777,14	 - 	10/12/97
 
97PD01036	 - 	314,55	 - 	10/12/97
 
97PD01037	 - 	832,65	 - 	10/12/97
 
