
Comunicado CAT-122/99 - DOE de 19-08-99
   UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
   pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
   imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com materiais peças e acessórios, conservação e manutenção, álcool,
   transportes, diárias e despesas miúdas. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados
   independente da ordem cronológica d e sua inscrição no Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   
99PD00474 500,00 16/08/99
   
99PD00475 500,00 16/08/99
   
99PD00476 400,00 16/08/99
   
99PD00477 600,00 16/08/99
   
99PD00478 5.000,00 16/08/99
   
99PD00479 500,00 16/08/99
   
TOTAL 7.500,00