
COMUNICADO CAT Nº 123/97, DE 10-12-97 - DOE de 11-12-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, 
 pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
 
UGE : 200107	
Nº das PD's	 - VALOR - 	VENCIMENTO
 
97PD01038 - 	314,55 - 	10/12/97
 
97PD01039 - 	444,08 - 	10/12/97
 
97PD01040 - 	888,16 - 	10/12/97
 
97PD01041 - 	888,16 - 	10/12/97
 
97PD01042 - 	888,16 - 	10/12/97
 
97PD01043 - 	684,61 - 	10/12/97
 
