
COMUNICADO CAT Nº 126/97, DE 15/12/97 - DOE de 16-12-97
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, 
 pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM
 
UGE 200107
 
Nº das PDs - 	VALOR - 	VENCIMENTO
 
97PD01051 - 	888,16 - 	11/12/97
 
97PD01052 - 	777,14 - 	15/12/97
 
97PD01053 - 	111,02 - 	15/12/97
 
97PD01054 - 	888,16 - 	15/12/97
 
97PD01055 - 	888,16 - 	15/12/97
 
97PD01056 - 	499,59 - 	15/12/97
 
97PD01057 - 	610,61 - 	15/12/97
 
97PD01058 - 	388,57 - 	15/12/97
 
97PD01059 - 	888,16 - 	15/12/97
 
97PD01060 - 	314,55 - 	15/12/97
 
97PD01061 - 	832,65 - 	15/12/97
 
97PD01062 - 	111,00 - 	15/12/97
 
97PD01063 - 	832,65 - 	15/12/97
 
97PD01064 - 	888,16 - 	15/12/97
 
97PD01065 - 	888,16 - 	15/12/97
 
97PD01066	888,16 - 	15/12/97
 
97PD01067 - 	832,65 - 	15/12/97
 
 
