
Comunicado CAT-127/99 - DOE de 31-8-99
 UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o
   pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível,
   pelo regime de Gra tificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado
   independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
  
 Nº PD VALOR VENCIMENTO
  
 99PD00489 410,00 25/08/99
  
 TOTAL 410,00
  
 (Publicado novamente por ter saído com incorreção.)