O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração dos Ajustes SINIEF-4 e SINIEF-6, ambos de 15-12-00, que alteram ou acrescentam Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e que alteram a Tabela de Situação Tributária, todos pertencentes ao Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais - SINIEF, e considerando que a sua implementação no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, depende de decreto a ser editado oportunamente, comunica que a partir de 1º de janeiro de 2001:
1 - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas ficam alterados como segue:
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 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
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 1  | 
 2  | 
 3  | 
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 1.41  | 
 2.41  | 
 
  | 
 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização  | 
| 
 
  | 
 As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.  | 
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 3.31  | 
 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização  | 
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  | 
 As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.  | 
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 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
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 5  | 
 6  | 
 7  | 
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| 
 5.41  | 
 6.41  | 
 
  | 
 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização  | 
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  | 
 As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.  | 
2 - ficam criados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas:
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 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
| 
 1  | 
 2  | 
 3  | 
|
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 1.45  | 
 2.45  | 
 Compra de energia elétrica por produtor rural  | 
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| 
 
  | 
 As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.  | 
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 1.46  | 
 2.46  | 
 
  | 
 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada  | 
| 
 
  | 
 As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.  | 
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 1.80  | 
 
  | 
 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO  | 
|
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 1.81  | 
 
  | 
 Retorno de mercadorias do estabelecimento de produtor  | 
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  | 
 As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.  | 
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 1.82  | 
 Retorno de insumos não utilizados na produção  | 
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  | 
 Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.  | 
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 1.85  | 
 2.85  | 
 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO  | 
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 1.86  | 
 2.86  | 
 
  | 
 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação  | 
| 
 
  | 
 As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.  | 
| 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
| 
 5  | 
 6  | 
 7  | 
|
| 
 5.46  | 
 6.46  | 
 
  | 
 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada  | 
| 
 
  | 
 As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.  | 
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| 
 5.80  | 
 
  | 
 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO  | 
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 5.81  | 
 
  | 
 Remessa de insumos para estabelecimento de produtor  | 
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| 
 
  | 
 Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animaisno sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.  | 
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| 
 5.85  | 
 6.85  | 
 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES  | 
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 5.86  | 
 6.86  | 
 
  | 
 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação  | 
| 
 
  | 
 Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.  | 
||
| 
 5.87  | 
 6.87  | 
 
  | 
 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação  | 
| 
 
  | 
 Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.  | 
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| 
 5.88  | 
 6.88  | 
 
  | 
 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação  | 
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  | 
 Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro Estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.  | 
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 5.89  | 
 6.89  | 
 
  | 
 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação  | 
| 
 
  | 
 Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.  | 
3 - a Tabela B - Tributação pelo ICMS passará a vigorar com a seguinte redação:
TABELA B-TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
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 00  | 
 Tributada integralmente  | 
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 10  | 
 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária  | 
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 20  | 
 Com redução de base de cálculo  | 
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 30  | 
 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária  | 
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 40  | 
 Isenta  | 
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 41  | 
 Não tributada  | 
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 50  | 
 Suspensão  | 
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 51  | 
 Diferimento  | 
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 60  | 
 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária  | 
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 70  | 
 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária  | 
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 90  | 
 Outras  | 
4 - a nova redação dada à Tabela B, constante no Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, implicará na alteração da Nota Explicativa a ela vinculada conforme segue:
"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".
