O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe a cláusula terceira do 
Convênio ICMS 36/97, de 23-05-97, modificado pelo Convênio 
ICMS 16/99, de 16-04-99, e de acordo com a Portaria Suframa 212, de 23-07-99,
   esclarece que servem como comprovação de internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, as
   informações obtidas por meio da Internet, junto às páginas eletrônicas da Suframa.
