
Comunicado CAT-157/99 - DOE de 15-10-99
   UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
   pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
   imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com materiais peças e acessórios, conservação e manutenção, álcool, despesas
   miúdas, diárias e transportes. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados
   independente da ordem cronológica d e sua inscrição no Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   99PD00603 500,00 13/10/99
   99PD00604 500,00 13/10/99
   99PD00605 5.000,00 13/10/99
   99PD00606 500,00 13/10/99
   99PD00607 800,00 13/10/99
   99PD00608 400,00 13/10/99
   99PD00609 2.000,00 13/10/99
   TOTAL 9.700,00