
Comunicado CAT-162/99 - DOE de 21-10-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a 
seguir, o pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa 
inadiável e imprescindível, pelo regime de Gratificação de Representação. 
Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado independente da 
ordem cronológica de sua inscrição no Siafem. 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
1999PD00614	203,00	18/10/99
TOTAL	203,00