AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 123
MÊS: NOVEMBRO DE 1999
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA    REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
        RECOLHIMENTO DO ICMS
        FATO GERADOR
        10/99   09/99
       DIA     DIA
01.000   16      -
02.000     11      -
02.870 a 02.880    4*      -
02.881     22      
02.882 e 02.889     4*      
03.890 e 03.891     4*      -
03.892     16**    -
03.899     4*      -
04.000 e 04.844    4*      -
10.010 a 30.249    9       -
40.010 a 40.273    25      -
40.274 a 40.276    -       10
40.277 a 40.279   25      -
40.280     4*      -
40.281 a 40.289    25      -
40.290 a 40.307    4*      -
40.308     -       10
40.309 a 40.345   4*      -
40.346     -       10
40.350 a 40.369   4*      -
40.370 a 40.378    25      -
40.380 a 40.396    25      -
40.397     -       10
40.398 a 40.429   25      -
40.430 a 40.449    4*      -
40.450 a
40.489  25      -
40.490 a 40.549    4*      -
40.550 a 40.569    25      -
40.570 a 40.643    -       10
40.650 a 40.715   25      -
40.716     16      -
40.717 a 40.729    25      -
40.730 a 40.737    4*      -
40.738     25      -
40.739 a 40.740    4*      -
40.750 a 40.753    9       -
40.770 a 40.809    25      -
40.810 a 40.849    4*      -
41.000 a 42.090    9       -
42.091     25      -
42.092 a 42.096    9       -
42.097     25      -
42.098 a 42.111    9       -
42.112     26      -
42.113     9       -
46.010 a 46.849    -       10
47.010 a 47.849   -       10 
50.010 a 55.849  4*      -
56.000     11      -
56.010     16      -
57.000     4*      -
58.010 a 58. 849   -       10
60.010 a 60.350   19      -
60.351     16      -
60.352 a 60.369    19      -
60.370 a 60.849    22      -
61.000 a 69.000    22      -
70.000 a 71.000    22      -
72.000     25      -
73.000     24      -
74.000 a 76.000    23      -
76.010 a 83.111    16      -
83.112     26      -
83.113 a 87.129    16      -
88.000 a 89.000    11      -
90.000 a 96.000    16      -
99.280     10      -
99.350 a 99.369    9       -
99.490 a 99.509    10      -
99.716     16      -
99.730     16      -
99.738     10      -
99.750 a 99.753    9       -
99.844     10      -
OBSERVAÇÕES:
(*) O
Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE de 23-12-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de novembro/99 será efetuado no dia 4 (quatro), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de novembro/99 até o dia 16 (dezesseis) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS. 
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Data Interchange) da GIA no mês de novembro/99, referência outubro/99, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á nos 4 primeiros dias úteis subseqüentes ao dia 10-11-99, isto é, nos dias 11, 12, 16 e17, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS, pela redação do Decreto 42.967, de 27-3-98 - D.O. de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O. de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
DIA 9 - Veículos Novos: (art. 278, § 5º); 
DIA 9 - Veículo de Duas Rodas Motorizado: (art. 281-B, § 4º);
DIA 9 - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): (art. 281-H, § 3º);
DIA 11 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: (art. 280, § 2º).
OBS.: O total do imposto retido no mês de outubro/99, em reais, poderá ser recolhido até essa data. 
Após essa data o recolhimento sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
DIA 16 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto
Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de outubro/99 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97 e 71/98).
DIA 16 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de outubro/99 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime, devem recolher a parcela referente ao mês de setembro de 1999, até essa data.
OBS.: Após o dia 16 de novembro o contribuinte sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais. (Portaria CAT 7 de
21-1-99 - D.O. de 23-1-99).
Empresa de Pequeno Porte e Microempresa
DIA 22 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de outubro/99 até essa data. (Lei nº 10.086/98 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98; Comunicado CAT 17, de 10-2-99 - D.O. de 11-2-99; Comunicado CAT 21, de 19-2-99 - D.O. de 20-2-99).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
IPVA:
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 43.597, de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98 e Comunicado CAT 89 de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Por meio de comunicado da Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-99, será de R$ 8,51. (Comunicado DA 1, de 29-12-98 -
D.O. 31-12-98).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será 
facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for 
inferior a R$ 4,00, no período de 1º de janeiro a 31-12-99. (Comunicado DA-3, de 29-12-98 - D.O. de 31-12-98).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 27-10-99.
