
Comunicado CAT 173/99 - DOE de 17-11-99
   UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o
   pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível,
   pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo
   autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   1999PD00632 75,00 12/11/99
 
   Total 75,00