
Comunicado CAT-178/99 - DOE de 25-11-99
   UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
   pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
   imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com despesas miúdas. Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos
   casos, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   99PD00645 2.000,00 22/11/99
   TOTAL 2.000,00