
Comunicado CAT-186/99
   UGE 200107 - Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os
   pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e
   imprescindíveis, pelo regime de adiantamento com diárias e transportes. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos
   casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   99PD00670 468,05 03/12/99
   99PD00671 244,20 03/12/99
   TOTAL 712,25.