
Comunicado CAT-189/99 -  DOE de 14-12-99
UGE 200107 - Conforme artigo 5º da Lei 8666/93, atualizada pela Lei 8883/94, justificamos e indicamos, a seguir, o
   pagamento necessário que deverá ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesa inadiável e imprescindível,
   pelo regime de Gratificação de Representação. Tal pagamento considerado a excepicionalidade do caso, está sendo autorizado
   independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem. 
   Nº PD VALOR VENCIMENTO
   1999PD00675 75,00 09/12/99
   TOTAL 75,00