
COMUNICADO CAT Nº 31/97, DE 15-5-97 - DOE de 16-05-97
Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico - Fiscal-DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais
O Coordenador da Administração Tributária, visando orientar os contribuintes no que se refere ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 81 do Convênio SINIEF s/n° de 15-12-70, na redação dada pelo Ajuste SINEF-01, de 31-5-96, e tendo em vista o disposto na Portaria CAT-32, de 3-4-97, que suspende, em parte, a apresentação da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF esclarece :
1- as informações sobre as operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS deste Estado serão prestadas obrigatoriamente em meio magnético, no mês de julho/97, por aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, de acordo com portaria a ser editada oportunamente;
2- estarão obrigados á apresentação dos dados na forma referida no item 1, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indepen-dentemente do regime de apuração do imposto e do Código de Atividade Econômica, excetuando-se as microempresas, os produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou a industriais e aqueles que tiveram suas atividades encerradas no decorrer do exercício de 1997;
3- os contribuintes que encerrarem as atividades na forma descrita no item anterior, deverão apresentar as informações sobre as operações e prestações interesta-duais no formulário próprio da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF, de acordo com os dispositivos da Portaria CAT 48/93 e da Portaria CAT-32/97:
4- o período abrangido para as informações referentes ao ano base de 1996, exceto para a hipótese prevista no item 3, é de 1° março a 31 de dezembro de 1996;
5- os campos a serem informados em meio magnético são aqueles indicados nos demonstrativos por Estado de origem ou destino, elaborados na escrituração das operações e prestações interestaduais, constantes dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme disposto no § 8° do artigo 205 e no § 6º do artigo 206 do RICMS (Decreto 33.118/91) ou seja:
-valor contábil;
-base de cálculo;
-outras;
-valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações ";
-no quadro relativo as saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços o valor contábil e a base de cálculo deverão ser separados por "contribuintes" e "não-contribuintes":
7- publicamos o modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 1/96, que traz instruções para o preenchimento dos campos indicados no item anterior, observando que referido modelo é apresentado com a finalidade única de permitir a preparação dos dados que deverão ser fornecidos à Secretaria da Fazenda, vedada a sua utilização e apresentação como formulário.


1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
A GI-ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional sendo que os valores deverão corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"
Os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":
Os valores lançados na coluna "observações". relativos ao imposto retido por substituição tributária", conforme segue
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA" :
Nas operações com petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/ OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19,6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes os correspondente aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras";
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.
