Em obediência à Resolução 5/97, de 23/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos 
necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento conservação e manutenção, material de informática, diárias, despesas miúdas. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica 
 de sua inscrição no SIAFEM.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
98PD00398	475,35	6/2/98
 
98PD00399	1.700,00	6/2/98
 
98PD00400	1.700,00	6/2/98
 
98PD00401	1.500,00	6/2/98
 
98PD00402	500,00	6/2/98
 
98PD00403	1.400,00	6/2/98
 
98PD00404	500,00	6/2/98
 
TOTAL	7.775,35
