O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar o seguinte ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS
A Secretaria da Fazenda cumpre o dever de acautelar os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm batendo à porta das empresas para propor a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas. Já foram apurados casos em que falsos desses créditos foram transferidos com enormes deságios e por meio de documentos fiscais inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal e até sendo complementados com cópias de inexistentes despachos de altas autoridades da Secretaria da Fazenda.
   Para se prevenirem contra a ação desses grupos criminosos, os contribuintes que vierem a ser procurados
   por indivíduos interessados em adquirir e pagar mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes
   determinados aspectos da legislação do imposto, a seguir destacados:
   1. O crédito acumulado só pode ser transferido de um estabelecimento para outro em hipóteses definidas na
   legislação do imposto. Além da transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre
   estabelecimentos interdependentes, o Regulamento do ICMS, artigo 70, autoriza o estabelecimento
   industrial a transferir crédito acumulado para seu fornecedor apenas nas aquisições de matérias-primas,
   material secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos ou de máquinas, aparelhos e
   equipamentos industriais destinados à integração no ativo imobilizado discriminados no Anexo I da Resolução
   SF - 4/98. Em qualquer dessas hipóteses os estabelecimentos devem estar situados no Estado de São
   Paulo.
   2. A transferência de crédito acumulado deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal que será visada
   tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como da área do destinatário, sendo esses vistos essenciais
   para o lançamento do crédito.
   3. A transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas não interdependentes
   depende de expressa autorização do Sr. Secretário da Fazenda.
   4. Recentemente, pelo Decreto 44.686, de 1/2/2000, foi autorizado o pagamento de aquisições de
   caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuada pelo estabelecimento prestador de
   serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício da sua atividade. 
   Esse pagamento, antes, só podia ser feito com autorização especial do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, o
   qual, por sinal, somente a concedeu para pagamento de combustível. 
   5. A respeito da nova autorização dada pelo Decreto 44.686, convém alertar os interessados de que
   continuam sujeitos às normas referidas nos itens 1 e 2 e outras da legislação tributária, principalmente a
   que condiciona à prévia autorização a apropriação do crédito acumulado gerado em períodos anteriores, e
   mesmo a do próprio período em que o IVA seja inferior ao mediana da atividade, publicado pela SF.
   6. Notícia dada por sindicato da classe de transportadores e por revista tributária, no sentido de que "não é
   mais necessário pedir autorização para realizar as transferências de crédito a título de pagamento", devem
   ser entendidas nos estreitos termos da alteração trazida pelo novo Decreto, e não de forma ampla. O
   Decreto apenas abriu novas possibilidades de transferência, que antes somente eram dadas pelo Sr.
   Secretário. Mas não promoveu qualquer alteração em relação às normas que os transportadores continuam
   obrigados a cumprir para a apropriação e a transferência do crédito acumulado.
   7. Como regra básica recomenda-se que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito
   acumulado do imposto, deve o contribuinte, pelos meios usuais ao seu alcance, procurar saber da
   idoneidade da empresa transmitente do crédito e, após o recebimento da 1ª da via da Nota Fiscal, deve
   comparecer pessoalmente ao Posto Fiscal da sua área para comprovar a autenticidade do visto aposto
   nesse documento pelo Posto Fiscal de origem, ocasião em que será aposto no mesmo um segundo visto
   confirmatório. Nunca deve aceitar do transmitente do crédito a 1ª via da Nota Fiscal já com os dois vistos. 
