Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico - Fiscal-DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a  apresentação das informações das operações e prestações  interestaduais
O Coordenador da Administração Tributária, visando orientar os  contribuintes no que se refere ao cumprimento da obrigação  prevista no artigo 81 do Convênio SINIEF s/n° de 15-12-70, na  redação dada pelo Ajuste SINEF-01, de 31-5-96, e tendo em vista  o disposto na Portaria CAT-32, de 3-4-97, que suspende, em parte,  a apresentação da Declaração de Movimento  Econômico-Fiscal-DMEF esclarece : 
1- as informações sobre as operações e prestações interestaduais  realizadas por contribuintes do ICMS deste Estado serão prestadas   obrigatoriamente em meio magnético, no mês de julho/97, por  aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, de acordo  com portaria a ser editada oportunamente;  
2- estarão obrigados á apresentação dos dados na forma referida no  item 1, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de  Contribuintes do ICMS, indepen-dentemente do regime de apuração  do imposto e do Código de Atividade Econômica, excetuando-se  as microempresas, os produtores agropecuários não equiparados a  comerciantes ou a industriais e aqueles que tiveram suas  atividades encerradas no decorrer do exercício de 1997;  
3- os contribuintes que encerrarem as atividades na forma descrita  no item anterior, deverão apresentar as informações sobre as  operações e prestações interesta-duais no formulário próprio da  Declaração de Movimento Econômico-Fiscal-DMEF, de acordo  com os dispositivos da Portaria CAT 48/93 e da Portaria  CAT-32/97:  
4- o período abrangido para as informações referentes ao ano base  de 1996, exceto para a hipótese prevista no item 3, é de 1° março a  31 de dezembro de 1996; 
5- os campos a serem informados em meio magnético são aqueles  indicados nos demonstrativos por Estado de origem ou destino,  elaborados na escrituração das operações e prestações  interestaduais, constantes dos Livros Registro de Entradas e  Registro de Saídas, conforme disposto no § 8° do artigo 205 e no  § 6º do artigo 206 do RICMS (Decreto 33.118/91) ou seja:  
-valor contábil;
-base de cálculo; 
-outras;  
-valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na  coluna "observações ";
-no quadro relativo as saídas de mercadorias e/ou prestação de  serviços o valor contábil e a base de cálculo deverão ser  separados por "contribuintes" e "não-contribuintes":  
7- publicamos o modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 1/96, que traz  instruções para o preenchimento dos campos indicados no item  anterior, observando que referido modelo é apresentado com a  finalidade única de permitir a preparação dos dados que deverão  ser fornecidos à Secretaria da Fazenda, vedada a sua utilização e  apresentação como formulário.


1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
A GI-ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional sendo que os valores deverão corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
 2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue: 
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL" 
Os valores lançados na coluna "valor contábil"; 
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo"; 
c) COLUNA "OUTRAS"
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA":
Os valores lançados na coluna "observações". relativos ao imposto retido por substituição tributária", conforme segue
d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA" :
Nas operações com petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; 
d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"
Nas operações com os demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/ OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência conforme segue: 
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE": 
Os valores lançados na coluna "valor contábil com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19,6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE":
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE"
Os valores lançados na coluna "base de cálculo" deduzindo-se destes os correspondente aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS":
Os valores lançados na coluna "outras"; 
f) COLUNA  "ICMS COBRADO  POR  SUBSTITUIÇÃO"
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

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COMUNICADO
 CAT Nº 117, DE 2-12-97
(DOE de 03-12-97)
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe 
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com material de consumo, diárias, transportes, despesas miúdas, conservação e manutenção material de informática. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sen 
do autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem.
 
Nº PD   VALOR   VENCIMENTO
 
97PD00969       2.500,00        02/12/97
 
97PD00970       9.000,00        02/12/97
 
97PD00971       2.500,00        02/12/97
 
97PD00972       5.000,00        02/12/97
 
97PD00973       400,00  02/12/97
 
97PD00974       1.400,00        02/12/97
 
97PD00975       436,15  02/12/97
 
97PD00976       1.800,00        02/12/97
 
97PD00977       1.800,00        02/12/97
 
97PD00993       500,00  02/12/97
 
97PD00994       1.000,00        02/12/97
 
TOTAL   26.336,15
 

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COMUNICADO
 CAT Nº 119, DE 3-12-97
(DOE de 4-12-97)
Comunica prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dos Decretos 42.039, de 31.7.97, 42.266, de 30.9.97 e 42.498, de 17.11.97 que fixa disciplina de transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição formulados em razão de retenção a maior do imposto devido por substituição tributária, e considerando que a referida disciplina, nos, termos do § 4º desse artigo 4º, aplica-se a pedidos protocolizados até 1.12.97, comunica que está sendo editado decreto de prorrogação dessa data para 31.1.98.
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COMUNICADO
 CAT Nº 122, DE 10-12-97
(DOE de 11-12-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, 
 pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
 
UGE : 200107	Nº das PD's	VALOR	VENCIMENTO
 
97PD01023	888,16	10/12/97
 
97PD01024	388,57	10/12/97
 
97PD01025	388,57	10/12/97
 
97PD01026	684,61	10/12/97
 
97PD01027	314,55	10/12/97
 
97PD01028	888,16	10/12/97
 
97PD01029	888,16	10/12/97
 
97PD01030	888,16	10/12/97
 
97PD01031	888,16	10/12/97
 
97PD01032	888,16	10/12/97
 
97PD01033	277,55	10/12/97
 
97PD01034	888,16	10/12/97
 
97PD01035	777,14	10/12/97
 
97PD01036	314,55	10/12/97
 
97PD01037	832,65	10/12/97
 

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COMUNICADO
 CAT Nº 123, DE 10-12-97
(DOE de 11-12-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, 
 pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM.
 
UGE : 200107	Nº das PD's	VALOR	VENCIMENTO
 
97PD01038	314,55	10/12/97
 
97PD01039	444,08	10/12/97
 
97PD01040	888,16	10/12/97
 
97PD01041	888,16	10/12/97
 
97PD01042	888,16	10/12/97
 
97PD01043	684,61	10/12/97
 

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COMUNICADO
 CAT Nº 124, DE 10-12-97
(DOE de 11-12-97)
Comunica a instalação de Diretoria de Serviço de Administração na DRT/16 - Jundiaí. O Coordenador da Administração Tributária informa que a Diretoria de Serviço de Administração da DRT/16 - Jundiaí está funcionando à Av. União dos Ferroviários, 1.760, Ce 
ntro, em Jundiaí - São Paulo - CEP 13.201.160 - fones: 434-6000 e 7396-7797.
 

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COMUNICADO
 CAT Nº 125, DE 12/12/97
(DOE de 13-12-97)
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - novembro de 1997. 
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em a 
nexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de novembro de 1997.
 
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.

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COMUNICADO
 CAT Nº 126, DE 15/12/97
(DOE de 16-12-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/4/97, publicada em 10/5/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, 
 pelo regime de ressarcimento. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de suas inscrições no SIAFEM
 
UGE 200107
 
Nº das PDs	VALOR	VENCIMENTO
 
97PD01051	888,16	11/12/97
 
97PD01052	777,14	15/12/97
 
97PD01053	111,02	15/12/97
 
97PD01054	888,16	15/12/97
 
97PD01055	888,16	15/12/97
 
97PD01056	499,59	15/12/97
 
97PD01057	610,61	15/12/97
 
97PD01058	388,57	15/12/97
 
97PD01059	888,16	15/12/97
 
97PD01060	314,55	15/12/97
 
97PD01061	832,65	15/12/97
 
97PD01062	111,00	15/12/97
 
97PD01063	832,65	15/12/97
 
97PD01064	888,16	15/12/97
 
97PD01065	888,16	15/12/97
 
97PD01066	888,16	15/12/97
 
97PD01067	832,65	15/12/97
 
