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 CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA  | 
 REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS FATO GERADOR  | 
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 mês  | 
 mês  | 
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 01.000  | 
 15  | 
 -  | 
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 02.000  | 
 12  | 
 -  | 
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 02.870 a 02.880  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 02.881  | 
 20  | 
 -  | 
| 
 02.882 e 02.889  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 03.890 e 03.891  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 03.892  | 
 15**  | 
 -  | 
| 
 03.899  | 
 6*  | 
 -  | 
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 04.000 e 04.844  | 
 6*  | 
 -  | 
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 10.010 a 30.249  | 
 09  | 
 -  | 
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 40.010 a 40.273  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.274 a 40.276  | 
 -  | 
 12  | 
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 40.277 a 40.279  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.280  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 40.281 a 40.289  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.290 a 40.307  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 40.308  | 
 -  | 
 12  | 
| 
 40.309 a 40.369  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 40.370 a 40.378  | 
 26  | 
 -  | 
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 40.380 a 40.396  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.397  | 
 -  | 
 12  | 
| 
 40.398 a 40.429  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.430 a 40.449  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 40.450 a 40.489  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.490 a 40.549  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 40.550 a 40.569  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.570 a 40.643  | 
 -  | 
 12  | 
| 
 40.650 a 40.715  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.716  | 
 15  | 
 -  | 
| 
 40.717 a 40.729  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.730 a 40.740  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 40.750 a 40.753  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 40.770 a 40.809  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 40.810 a 40.849  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 41.000 a 42.090  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 42.091  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 42.092 a 42.096  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 42.097  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 42.098 a 42.111  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 42.112  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 42.113  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 46.010 a 46.849  | 
 -  | 
 12  | 
| 
 47.010 a 47.849  | 
 -  | 
 12  | 
| 
 48.000  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 50.010 a 55.849  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 56.000  | 
 12  | 
 -  | 
| 
 56.010  | 
 15  | 
 -  | 
| 
 57.000  | 
 6*  | 
 -  | 
| 
 58.010 a 58. 849  | 
 -  | 
 12  | 
| 
 60.010 a 60.350  | 
 19  | 
 -  | 
| 
 60.351  | 
 13  | 
 -  | 
| 
 60.352 a 60.369  | 
 19  | 
 -  | 
| 
 60.370 a 60.849  | 
 20  | 
 -  | 
| 
 61.000 a 69.000  | 
 22  | 
 -  | 
| 
 70.000 a 71.000  | 
 22  | 
 -  | 
| 
 72.000  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 73.000  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 74.000 a 76.000  | 
 23  | 
 -  | 
| 
 76.010 a 83.111  | 
 13  | 
 -  | 
| 
 83.112  | 
 26  | 
 -  | 
| 
 83.113 a 87.129  | 
 13  | 
 -  | 
| 
 88.000 a 89.000  | 
 12  | 
 -  | 
| 
 90.000 a 96.000  | 
 13  | 
 -  | 
| 
 99.280  | 
 15  | 
 -  | 
| 
 99.350 a 99.369  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 99.490 a 99.509  | 
 12  | 
 -  | 
| 
 99.716  | 
 18  | 
 -  | 
| 
 99.730  | 
 15  | 
 -  | 
| 
 99.738  | 
 12  | 
 -  | 
| 
 99.750 a 99.753  | 
 09  | 
 -  | 
| 
 99.844  | 
 12  | 
 -  | 
OBSERVAÇÕES:
(*) o Decreto 43.705, de  22-12-98 - D.O. de 23-12-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no
 mês de abril/99 será efetuado no dia 6, em relação aos Códigos de
 Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de abril/99 até o dia 15
 em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS. 
 
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu 
pagamento com  juros estabelecidos pela Lei n.º 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
 
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO e APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento:
 a transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de abril/99, referência 
março/99, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda,
 dar-se-á nos  4 primeiros dias úteis subseqüentes ao dia 10(dez) de abril de 1999, isto é  nos dias 
11, 12  e 15, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS,pela 
 redação do Decreto 42.967, de 27-3-98 D.O. de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59
 de 4-9-96 - D.O. de 5-9--96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e 
Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
 
DIA 09 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Subistituição:
DIA 09 - Veículos Novos: (art. 278, § 5º , art.631 "caput");
DIA 09 - Veículo de Duas Rodas Motorizado: (art. 281-B, § 4º , art.631 "caput");
DIA 09 - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): (art. 281-H, § 3º , art.631 "caput");
DIA 09 - Pneumáticos, Camaras-de-ar e Protetores de Borracha: (art. 280, § 2º , art.631 "caput");
OBS.: o total do imposto retido no mês de março/99 em reais, poderá ser recolhido até esta data.
Após essa databo recolhimento sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos 
legais.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal
 do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de março/99 (art. 69, II, "b" do RICMS 
e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 
68/96 e CAT 15/97).
DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou 
a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva 
relação referente ao mês de março/99 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime que recolherem a parcela referente ao mês de março de 1999, expressas em  UFESPs, 
far-se-á com base no valor da UFESP vigente em dezembro/98 ou seja R$8,37, por ser valor daquela expressão de unidade utilizada 
na fixaccedil;ão da quantidade de UFESPs, representativa de cada parcela a ser paga pelo contribuinte. (Portaria CAT 7 de 22-1-99 - 
D.O. de 23-1-99).
OBS.: Após o dia 16 de abril o contribuinte sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, 
e demais acréscimos legais. (Portaria CAT 7 de 22-1-99 - D.O. 23-1-99)
EMPRESA DE PEQUENO PORTE e MICROEMPRESA
DIA - 22 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de março/99 até 
essa data. (Lei nº 10.086 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, 
de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais. 
   
O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei 6.267/88, deverá formalizar seu 
reenquadramento no regime da Lei 10.086/98, durante o período de 1° de março até 31 de maio de 1999. 
(Decreto 43.738,  de 30-12-98 -D.O. de 31-12-98).
 IPVA:
 O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 43.597, de 29-10-98 - 
D.O. de 30-10-98 e Comunicado CAT 89 de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98.
NOTAS GERAIS:
 1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
 
Por meio de comunicado da Diretoria de Arecadação divulgou o  valor da UFESP que, para o período de 1°-1-99 a 31-12-99, será de R$
8,51. (Comunicado DA 1, de 29-12-98 -D.O. 31-12-98).
 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, 
desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior no período de 1° de janeiro 
a 31-2-99). (Comunicado DA-3, de 29-12-98 -D.O. de 31-12-98).
 3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 25-3-99.
