
Comunicado CAT- 38/99 - DOE de 08-04-99
UGE 200107
 
Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime d 
e adiantamento com despesas miúdas, conservação e manutenção de informática, material de informática e diárias.  Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SI 
AFEM.
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
99PD00156	1.500,00	06/04/99
 
99PD00157	600,00	06/04/99
 
99PD00158	1.200,00	06/04/99
 
99PD00160	1.000,00	06/04/99
 
99PD00161	400,00	06/04/99
 
TOTAL	4.700,00