AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 128 MÊS: ABRIL DE 2000
Datas para Recolhimento do ICMS e do IPVA e Outras Obrigações Acessórias
CÓDIGOS DE ATIVIDADE REGIME PERIÓDICO DE ECONÔMICA APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS 03/2000 02/2000 DIA DIA
   02.870 a 02.880; 02.882, 02.889; 03.890, 03.891;
   03.899; 04.000, 04.844; 40.280; 40.290 a 40.307;
   40.309 a 40.345; 40.350 a 40.369; 40.430 a 40.449;
   40.490 a 40.549; 40.730 a 40.737; 40.739, 40.740;
   40.810 a 40.849; 50.010 a 55.000 e 57.000. 5 -
   99.350 a 99.369; 99.452; 99.750 a 99.753. 10 -
   10.010 a 30.249; 40.750 a 40.753; 41.000 a 42.090;
   42.092 a 42.096; 42.098 a 42.111; 56.000; 60.351;
   77.000 a 83.111; 83.113 a 96.000; 99.280; 99.490 a 99.509; 99.738 e 99.844. 10 -
   03.892; 99.716 e 99.730. 17 -
   02.881; 40.716; 60.010 a 60.350; 60.352 a 76.000. 20 -
   40.010 a 40.273; 40.277 a 40.279; 40.281 a 40.289;
   40.370 a 40.378; 40.389 a 40.396; 40.409 a 40.429;
   40.450 a 40.489; 40.550 a 40.569; 40.650 a 40.715;
   40.717 a 40.729; 40.738; 40.770 a 40.809; 42.091;
   42.097; 42.112 e 83.112. 25 -
   40.274 a 40.276; 40.308; 40.346; 40.397; 40.570 a 40.643; 46.000* e 58.000* (Todos os códigos de produtos. - 10
   OBSERVA ÇÕES:
   - O Decreto 44.535, de 14-12-99 - D.O. de 15-12-99, alterou a Tabela II do Anexo VI do RICMS, sobre o prazo do recolhimento
   do imposto em relação aos Códigos de Atividade Econômica ali indicados.
   - O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei
   n° 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
   * Todos os contribuintes enquadrados nos CAEs 46.000 - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais e 58.000 - Comércio
   Atacadista de Pequeno Porte - Prazos Especiais, independente dos códigos de produtos e serviços especificados na Tabela II do
   Anexo VII do Regulamento do ICMS, devem efetuar o recolhimento do ICMS, sem os acréscimos legais, até o dia 10 do
   segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
   INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
   GUIA DE INFORMAÇÃO e APURAÇÃO DO ICMS - GIA - : a transmissão via INTERNET da GIA no mês de abril/2000, referência
   março/2000, poderá ser feita até o dia 15 de abril de 2000, independentemente do número do CAE (art. 3º da Portaria CAT 59,
   de 4-9-96 - D.O. de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 23, de 21-3-00 - D. O. de 22-3-00 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 -
   D.O. de 17-5-97).
DIA 17 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de março/2000 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97 e 71/98).
DIA 17 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de março/2000 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
   REGIME DE ESTIMATIVA
   DIA 17 - o recolhimento da parcela mensal (qualquer que seja o CAE em que esteja classificado o contribuinte) deve ser feito
   no já citado dia 17.04.2000 (Tabela III do Anexo VI do RICMS).
   O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei
   n° 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
   EMPRESA DE PEQUENO PORTE e MICROEMPRESA
   DIA 24- Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de março/2000
   até essa data. (Lei n° 10.086/98 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98; Comunicado CAT 17, de 10-2-99 -
   D.O. de 11-2-99; Comunicado CAT 21, de 19-2-99 - D.O. de 20-2-99).
   O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei
   10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
   NOTAS GERAIS:
   1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
   Por meio de comunicado da Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-2000, será
   de R$ 9,27. (Comunicado DA 45, de 27-12-99 - D.O. 29-12-99).
   2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal,
   desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 5,00, no período de 1º de janeiro à 31 de
   dezembro de 2000.(Comunicado DA-45, de 27-12-99 - D.O. de 29-12-99).
   3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28-3-2000.
