



  OBSERVAÇÕES:
  (*)O Decreto 42.656, de 19-12-97 - DOE de 20-12-97, alterou o prazo do recolhimento do   imposto que no mês de maio/98 será efetuado no dia 6 (seis), em relação aos Códigos de   Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
  (**)O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de maio/98 até o dia 15   (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.    O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento   com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS,   acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 42.767, de 30-12   -97 - DOE de 31-12-97).
  INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
  GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por   teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de   maio/98, referência abril/98, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados   pela Sec retaria da Fazenda, dar-se-á no período de 11 a 14 de maio, independentemente   do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS com nova redação dada pelo Decreto   42.967, de 27-3-98 DOE de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96,   alter ada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de   16-5-97 - DOE de 17-5-97).
  DIA 11 -Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
  - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de abril/98, em reais, poderá ser   recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS); 
  - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de abril/98, em reais,   poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do   RICMS);
  - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês   de abril/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e   art. 32 das DDTT do RICMS);
  DIA 12 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no   mês de abril/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631   "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
  OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária,   multa e juros de mora.
  DIA 15 -Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá   entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos   geradores do mês de abril/98 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT   53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas   Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
  Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor   não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá   entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva r elação   referente ao mês de abril/98 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT   80/92).
  REGIME DE ESTIMATIVA
  DIA 18 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de abril/98 até   essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor   da UFESP do último dia do mês de abril/98. Após essa data o recolhimento somente poderá   ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art.   631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE de   31-12-97).
  IPVA   O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no   Decreto nº 42.437, de 5-11-97 - DOE de 6-11-97 e Comunicado CAT 85/97, de 30-10-97 -   DOE de 31-10-97.
  NOTAS GERAIS:
  1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-98 a 31-12-98, a   UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época   da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do   RICMS, na redação do Comunicado CAT 132 de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).   Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária   divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-98, será de R$ 8,37   (Comunicado DIPLAT 27, de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).
  2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será   facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor   da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-1 a 31-12-98 (Comunicado DIPLAT 28,   de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).
  3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-4-98. 
